Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO EMPRESARIAL FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade de registro na Juceg, condenando esta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Junta Comercial do Estado de Goiás responde civilmente por danos decorrentes de registro empresarial fraudulento com assinatura falsificada; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Junta Comercial é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 3.1. A prova documental evidencia falsificação grosseira da assinatura da autora, e a autarquia deixou de verificar a autenticidade dos documentos e selos digitais apresentados, configurando negligência. 3.2. O dano moral decorre da inclusão indevida da autora como sócia e administradora de empresa com débitos e restrições, gerando abalo à honra, ao crédito e à tranquilidade. 3.3. Considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes análogos, o valor (R$ 30.000,00) fixado na origem mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00. 3.4. O percentual de honorários sucumbenciais deve ser majorado de 10% para 15% sobre o valor da condenação, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A Junta Comercial responde objetivamente pelos danos decorrentes de registro empresarial fraudulento quando deixa de adotar cautelas mínimas na verificação de autenticidade documental. 2. A inclusão indevida em contrato social com assinatura falsificada enseja o pagamento de danos morais, pois o ato gerou negativação do nome da vítima e outros abalos a honra. 3. Impõe-se a redução dos danos morais quando se mostrarem excessivos diante das circunstâncias do caso concreto. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de modo a remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Súmula 32 TJGO. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5153661-32.2018.8.09.0138, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível 0218989-43.2015.8.09.0091, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJGO, Apelação Cível 0061547-37.2015.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, j. 30.11.2023. VI. DISPOSITIVO Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.