Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado sem, contudo, apontar vícios compatíveis com a via eleita. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, sob fundamentos processuais e legais já enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas unicamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se identifica qualquer dos vícios legais que autorizem a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada está suficientemente fundamentada e enfrentou os aspectos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vício a ser suprido. Conforme entendimento pacífico nas Turmas Recursais da Fazenda Pública, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Ademais, a exigência de enfrentamento de todos os fundamentos e dispositivos indicados pelas partes não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE. Diante disso, impõe-se o desacolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489, § 1º, do CPC, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE, sendo suficiente fundamentação clara e coerente. Leis relevantes citadas: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 49. Jurisprudências relevantes citadas: Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50005902220258219000, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 02.07.2025; Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso Inominado nº 50001279320248210083, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 16.06.2025; Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Mandado de Segurança Cível nº 50007349320258219000, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 25.06.2025.
decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.