Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença declarou a inexistência das dívidas impugnadas, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte apelante sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira em razão de contratação fraudulenta de seguro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrados na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de seguro, sendo incontroversa a ausência de contratação válida, conforme comprovado por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura. De acordo com o Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, o que não foi feito pela ré. Configura-se fortuito interno a fraude cometida por terceiro em operação bancária, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados, conforme Súmula 479 do STJ. A imputação indevida de descontos relativos a seguro não contratado, especialmente sobre verba alimentar, gera abalo moral presumido, caracterizando dano moral indenizável, cuja reparação se dá in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos. Diante da rejeição do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de serviços não autorizados, configurando fortuito interno. A falsidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor deve ser demonstrada pela instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A imputação de descontos indevidos, especialmente sobre verba alimentar, enseja indenização por dano moral fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14 e 17; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021; STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8000253-65.2016.8.05.0165, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, DJE 25.09.2019; TJ-BA, APL nº 8000124-10.2017.8.05.0041, Rel. Des. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, DJE 11.05.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.