Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO EM COMARCA DIVERSA POR INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ADEQUADA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 423 DO STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, por incidência do Tema 182 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta distinção entre a controvérsia deduzida no recurso extraordinário e o referido tema, alegando discussão constitucional relativa à individualização da pena na fase de execução penal diante da inexistência de estabelecimento adequado na comarca de residência e defendendo a incidência do Tema 423 do STF. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional situado em comarca diversa, em razão da inexistência de unidade adequada na comarca de residência do apenado, configura questão constitucional apta a justificar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) verificar a incidência dos Temas 182 e 423 da repercussão geral do STF ao caso concreto. III. Razões de decidir A pretensão recursal demanda análise da correção dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para determinar o cumprimento da pena em unidade prisional compatível com o regime semiaberto localizada em outra comarca, matéria que pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e exame das peculiaridades fáticas do caso. A discussão acerca da alegada afronta ao princípio da individualização da pena não revela questão constitucional direta, enquadrando-se na orientação firmada pelo STF no Tema 182 da repercussão geral, segundo a qual a adequada valoração das circunstâncias relacionadas à execução e à aplicação da pena possui natureza infraconstitucional. O Tema 423 do STF não incide na hipótese, pois não houve imposição de regime prisional mais gravoso ao apenado. A transferência para unidade adequada situada em comarca diversa preserva integralmente o regime semiaberto fixado na condenação, inexistindo o pressuposto fático necessário à aplicação da tese referente à falta de vagas ou de estabelecimento adequado. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente deduzidos no recurso extraordinário, sem demonstrar a existência de questão constitucional autônoma capaz de afastar os óbices indicados na decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento A controvérsia relativa à determinação de cumprimento de pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, localizado em comarca diversa daquela de residência do apenado, por inexistência de unidade adequada na comarca de origem, possui natureza infraconstitucional e não autoriza o processamento do recurso extraordinário, sendo inaplicável o Tema 423 do STF quando inexistente submissão do condenado a regime mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI; e CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 182 da Repercussão Geral (RE 597.270/RG); STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, Tema 423 da Repercussão Geral (RE 641.320/RS); e STF, Súmula Vinculante n. 56.
Agravo interno conhecido e desprovido. V.
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