Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. MILITAR INATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O embargante alega omissão e contradição quanto à incidência da prescrição e o prazo decadencial do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição ; e (ii) definir se a pretensão inicial do embargado/impetrante está prescrita ou se o prazo decadencial do mandado de segurança teve início na ciência do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas específicas do julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. A pretensão inicial de promoção por ato de bravura de militar inativo não se encontra prescrita, em razão do disposto nas Leis n. 15.704/2006 e 18.182/2013, que não preveem prazo extintivo para a abertura de sindicância ou requerimento após a inatividade. 5. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato administrativo impugnado, e não com a data do fato gerador do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou a manifestação de inconformismo com o mérito do julgado. 2. A promoção por ato de bravura de militar inativo, regulada pelas Leis n. 15.704/2006 e 18.182/2013, não está sujeita a prazo prescricional para o requerimento ou apuração após a passagem à inatividade. 3. O termo inicial do prazo decadencial do mandado de segurança é a data da ciência do ato administrativo impugnado, e não a data do fato que o originou." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto 20.910/32; Lei n. 15.704/2006, art. 9º, § 1º; Lei 18.182/2013, art. 1º, p.u., art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338; STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262.
acordam os componentes da Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.