Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A PLANO ODONTOLÓGICO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO COMO CONDIÇÃO GENÉRICA DA AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 319 E 320 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APENAS DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS E FUNDAMENTADOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA NO CASO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVA MÍNIMA DOS DESCONTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO-GP Nº 31/2021 DO TJMA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A promoção da autocomposição constitui diretriz do sistema processual civil, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, mas seu estímulo deve ocorrer sem impedir o acesso imediato ao Poder Judiciário, podendo a conciliação ser buscada no curso do próprio processo, após a instauração regular do contraditório. II. Os requisitos da petição inicial encontram-se taxativamente previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo lícito ao magistrado criar exigências não previstas em lei, como a comprovação de reclamação prévia em plataformas administrativas. III. O interesse de agir resta configurado quando evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, revelando pretensão resistida apta a ensejar a atuação do Estado-Juiz. IV. A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia não afasta o interesse de agir, tampouco constitui condição da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa no caso concreto. V. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter orientativo e administrativo, não detendo força normativa apta a criar condição processual restritiva ao acesso ao Poder Judiciário. VI. A apresentação de extratos bancários demonstrando os descontos impugnados evidencia lastro probatório mínimo apto a justificar o regular processamento da demanda, afastando, no caso concreto, a incidência restritiva do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. VII. A Resolução GP nº 31/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão revogou expressamente a Resolução nº 43/2017-TJMA, afastando orientação administrativa anteriormente utilizada para justificar extinções processuais fundadas na ausência de comprovação de pretensão resistida extrajudicial. VIII. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos de plano odontológico supostamente não contratado, a existência de extratos bancários indicativos dos lançamentos impugnados constitui prova mínima suficiente para demonstrar, em juízo inicial de admissibilidade, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. IX. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação processual impõem a superação de vícios formais não essenciais, vedando o indeferimento da inicial por exigências desprovidas de amparo legal. X. Constatado que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos que demonstram, em tese, a relação jurídica e os descontos impugnados, revela-se indevido o seu indeferimento, configurando error in procedendo a extinção prematura do feito. XI. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Em consonância com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO MACEDO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa ou pretensão resistida (Id 55333973). Em suas razões (Id 55333976), o apelante sustenta que não contratou plano odontológico ou serviço da Odontoprev S.A., embora tenham sido realizados descontos em conta utilizada para recebimento de aposentadoria. Afirma que instruiu a inicial com os documentos indispensáveis, inclusive extratos bancários, e que a exigência de reclamação administrativa ou utilização de plataforma digital configura formalismo excessivo e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a tentativa de autocomposição pode ser estimulada nos próprios autos, mas não imposta como requisito obrigatório para o ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Em contrarrazões (Id 55333979), o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença, alegando ausência de interesse processual pela falta de comprovação de tentativa administrativa prévia. Sustenta que a providência determinada pelo juízo de origem seria compatível com o poder de cautela do magistrado, com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com o Tema 1.198 do STJ, a fim de prevenir demandas abusivas ou predatórias. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A Odontoprev S.A., por sua vez (Id 55629822), também pugna pelo desprovimento da apelação, afirmando que o autor deixou de cumprir determinação judicial para comprovar cadastro de reclamação ou resposta administrativa em canal de conciliação. Defende que a extinção decorreu do descumprimento da emenda determinada e da ausência de comprovação de pretensão resistida. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, ao entendimento de que a exigência genérica de prévio requerimento administrativo afronta o acesso à justiça, sobretudo quando ausentes indícios concretos e individualizados de litigância abusiva. Ressaltou que a alegação de descontos indevidos em conta de benefício, acompanhada de documentos mínimos, evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional (Id 55835103). É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Assiste razão à parte apelante. Explico. A controvérsia recursal é eminentemente processual e consiste em definir se é possível condicionar o processamento de ação consumerista, fundada em alegada inexistência de contratação de plano odontológico e descontos em conta de benefício, à comprovação de prévio requerimento administrativo ou de utilização de plataforma digital de conciliação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Primeiramente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico processual civil brasileiro adota como diretriz a primazia do julgamento de mérito, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Tal orientação deve ser interpretada em conjunto com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo ao magistrado a condução do processo de forma a evitar decisões termina
Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.