Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO PERITO AGRIMENSOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - As razões do apelo não se mostram absolutamente dissociadas do conteúdo da sentença objurgada, porquanto cingem-se, em síntese, ao direito dos réus/apelantes sobre o imóvel rural objeto da ação de divisão, bem como permitem o exercício do contraditório pela parte apelada e sua análise. II - Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Matéria já decidida no curso de ação de execução envolvendo as mesmas partes. Preclusão Consumativa. Conquanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural destinada à subsistência constitua matéria de ordem pública, que pode, a priori, ser alegada a qualquer tempo, no caso em tela, restou fulminada pela preclusão consumativa, na medida em que foi proferida decisão anterior sobre a questão, em processo de execução envolvendo as mesmas partes. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 0000203-22.2013.8.09.0117, Rel. Des(a). STEFANE FIUZA CANCADO MACHADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023). (grifei). No caso em questão, na instância a quo, o magistrado singular houve por bem julgar extinto o processo sem resolução do mérito, fulcrado no reconhecimento da ocorrência da Coisa Julgada Material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Inconformado com o decisum, o Apelante ascende a esta instância revisora, por meio do presente recurso, buscando a reforma integral da sentença, sob o argumento principal de que a presente ação tem como objeto a restituição de valores pagos, questão que, segundo alega, não teria sido devidamente apreciada em ação pretérita. Argumenta, ainda, que a ausência de restituição dos valores pagos configuraria enriquecimento ilícito por parte da Apelada. Nesse sentido, no caso sub judice, a sentença objurgada reconheceu a ocorrência da Coisa Julgada Material com base no julgamento da Ação de Reintegração de Posse protocolizada sob o nº 5014034-17.2017.8.09.0051. Nesta demanda possessória, ajuizada pela Apelada em face do Apelante, buscava-se a reintegração na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual e da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o recurso de Apelação interposto naquela ação, houve por bem reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, para o fim de explicitar que, em face da ocorrência de 02 (dois) leilões negativos, a dívida estaria extinta e a Apelada exonerada de qualquer obrigação de restituir valores ao Apelante. Nesse sentido, transcrevo trecho elucidativo: “O dinheiro arrecadado com o leilão será empregado para pagamento da dívida (original mais encargos e taxas) e, caso haja saldo remanescente, este será devolvido ao devedor. Se o dinheiro do leilão não for suficiente para o pagamento da dívida, considerar-se-á extinta, exonerando o devedor da obrigação.No presente caso, ocorreram dois leilões negativos (ausência de arrematação do bem) (Mov. 1, Arq. 17 e 18). Assim, conforme preconiza os §§5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, ocorreu, portanto, a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor das obrigações constantes no §4º, dentre elas, a restituição de quaisquer valores, visto não alcançado o valor total devido, com a consequente expedição de termo de quitação em favor do devedor.(…)Diante disso, com razão a autora/apelante, vez que, diante dos dois leilões negativos, nenhum valor é devido ao réu/apelado, como acima explicitado. (…)Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação manejado pelo réu/primeiro apelante, pelo fato de aquele se encontrar deserto. Conheço do segundo recurso de apelação manejado pela parte autora e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença nos pontos acima explicitados, quais sejam, exonerar a apelante, credora fiduciária, da obrigação de devolver/compensar qualquer quantia pecuniária em favor do réu/apelado, bem como, arbitrar a taxa de ocupação a razão de 1% (um por cento). (g). Desta feita, a decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse, ao extinguir a obrigação de restituir valores, possui eficácia preclusiva sobre a presente demanda, impedindo a rediscussão da matéria. Diante desse quadro, resta inequivocamente demonstrado que a pretensão do Apelante de obter a restituição dos valores pagos já foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Poder Judiciário. Nesses termos, a sentença objurgada, portanto, ao reconhecer a ocorrência da Coisa Julgada Material, agiu com irretocável acerto, em estrita observância aos Princípios da Segurança Jurídica e da Estabilidade das Relações Sociais. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a Coisa Julgada Material impede a rediscussão de questões já decididas em processos anteriores, ainda que sob novos fundamentos ou argumentos. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVA OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR . COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise matéria efetivamente já decidida. Precedentes . 3. Decisão singular mantida para determinar o retorno dos autos para que o Tribunal se manifeste sobre as matérias postas em contrarrazões de apelação e dos embargos declaratórios acerca de matéria já anteriormente julgada e transitada em julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2296908 SP 2023/0043502-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (g). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. 1. A preclusão consiste na perda do direito de se discutir questões ocorridas ao longo do processo, seja pelo escoamento do prazo assinalado (preclusão temporal); seja pelo fato de haver sido discutida (preclusão consumativa/pro judicato); ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende realizar (preclusão lógica). 2. Considerando que a matéria ventilada na Exceção de Pré-executividade opostas pelos recorrentes já foi apreciada em decisões anteriores, operou-se a preclusão consumativa ou pro judicato, restando afastada a possibilidade de retomada da discussão sobre tal questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> AGRAVO DE INSTRUMENTO 5757788-55.2024.8.09.0072, Minha relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA. CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS ANALISADAS NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DO TÍTULO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. I.CASO EM EXAME1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 42.503,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento da obrigação, e juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o INPC. Diante da sucumbência recíproca, ante a improced
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.