Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR - TCLDPRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. TEMA 116 DO STJ. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. TEMA 116 DO STJ. LANÇAMENTO DIRETO. NULIDADE DA CDA. INEXISTENTE. 1. No caso em tela, a embargante tentou anular a execução baseando-se em um documento que não tem relação com o caso, pois dedicou seus argumentos a atacar uma certidão específica, apesar da cobrança se referir a outros títulos. 2. A liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 3. Os argumentos relativos à nulidade das CDAs, que apontam a inobservância dos arts. 201 e 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF, bem como a ausência de justa causa, são genéricos, e, portanto, sem força para superar a presunção de liquidez e certeza das dívidas inscritas e reformar a sentença. 4. Quanto à alegação de falta de processo administrativo, é necessário esclarecer que o lançamento de tributos como o IPTU, ocorre de forma direta. O proprietário do imóvel tem o dever legal de pagar o imposto anualmente e a notificação ocorre com o envio do carnê ou pela publicação dos calendários de pagamento. 5. O entendimento firmado no tema repetitivo nº 116, perante o STJ, aplicável a TCDL, é no sentido de que "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário". 6. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade das CDA's, deve ser mantida a sentença recorrida. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.