Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Odebrecht Ambiental e por Aldenires Santos Ferreira contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís – MA, na Ação Revisional de Débitos c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte. Inicial (ID 36387399) – A Autora alegou aumento excessivo nas faturas de Água após a instalação do Hidrômetro, sustentando Cobrança indevida e Suspensão de serviço essencial. Requereu revisão dos débitos e indenização por Danos Morais. Sentença (ID 36388191) – O Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das faturas de maio a novembro/2022 pela média anterior. Indeferiu os Danos Morais e reconheceu a presunção de veracidade do hidrômetro, entendendo não haver prova suficiente para afastar integralmente as cobranças. Fixou sucumbência recíproca. Razões da 1ª Apelante – Odebrecht (ID 36388194) – Sustenta a validade das cobranças e inexistência de ilicitude, afirmando que os valores correspondem ao consumo real. Requer improcedência total dos pedidos da Autora. Contrarrazões da 1ª Apelada – Autora (ID 36388201) – Defende a manutenção do refaturamento. Alega que a Odebrecht não impugnou especificamente os fundamentos da Sentença, violando o Princípio da Dialeticidade, e requer o não conhecimento da Apelação. Razões da 2ª Apelante – Autora (ID 36388202) – Pleiteia reconhecimento do Dano Moral, sustentando falha na prestação do serviço e suspensão indevida do fornecimento de água, o que lhe causou transtornos indenizáveis. Contrarrazões da 2ª Apelada – Odebrecht (ID 36388204) – Pugna pela manutenção da Sentença quanto ao indeferimento dos Danos Morais, alegando inexistência de ato ilícito e ausência de erro ou má-fé, destacando que a Autora reconheceu o débito e celebrou acordo. Parecer do Procurador de Justiça (ID 39041053) – Sem manifestação. É O
Sentença (ID 36388191) – O Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das faturas de maio a novembro/2022 pela média anterior
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.