Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta perante o Juizado Especial Cível, na qual o autor, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sem apresentar justificativa até a abertura dos trabalhos. A advogada substabelecida compareceu apenas à primeira de seis audiências designadas, demonstrando desconhecimento do nome do autor e ausentando-se das demais sem comunicação. Em razão da ausência injustificada, foi reconhecida a desistência tácita da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência injustificada da parte autora à audiência una, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, e se a conduta da advogada substabelecida configura má-fé ou atentado à dignidade da justiça passível de penalidade adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do autor à audiência designada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 4. A norma aplicada possui natureza cogente e visa resguardar os princípios da oralidade, celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais. 5. A conduta da parte autora caracteriza desistência tácita da demanda, não havendo nos autos qualquer justificativa válida ou impedimento para seu comparecimento. 6. A atuação da advogada substabelecida, embora falha, não configura má-fé ou atentado à dignidade da justiça, inexistindo fundamento para aplicação de penalidades processuais adicionais. 7. Em respeito ao princípio da causalidade e conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não são devidos custas ou honorários advocatícios na presente fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada da parte autora à audiência designada no Juizado Especial Cível impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2. A atuação irregular de advogado substabelecido, sem indícios de má-fé ou desrespeito à dignidade da justiça, não enseja aplicação de penalidade processual. 3. Na hipótese de extinção sem julgamento do mérito por ausência da parte autora, não são devidos custas nem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, caput; 51, I; 55.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.