Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 121, § 2º, II E IV, C/C ARTS. 14, II, E 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO À EMPREITADA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO DA CONDENAÇÃO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIAS AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida a participação de menor importância. 2. A defesa sustenta que o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, pois não teria sido demonstrada participação relevante do recorrente na tentativa de homicídio, além de impugnar a manutenção das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do recorrente por participação no delito encontra respaldo probatório suficiente; (ii) analisar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente dissociadas das provas produzidas; e (iii) examinar a alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da participação de menor importância e a condenação pelo crime tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri somente é admissível quando o veredicto for absolutamente incompatível com o conjunto probatório, não sendo suficiente a mera existência de interpretação alternativa favorável à defesa. 5. A vítima afirmou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o recorrente integrou o grupo que a cercou e perseguiu durante os fatos, permanecendo ao lado dos demais agentes durante a execução da agressão. 6. A testemunha presencial confirmou que os envolvidos chegaram juntos ao local, armados, perseguiram a vítima e participaram da ação conjunta que culminou na tentativa de homicídio. 7. A própria versão apresentada pelo apelante, em sede policial, indicou que acompanhou os demais corréus na perseguição à vítima, admitindo portar instrumento apto à agressão, circunstância compatível com a adesão à empreitada criminosa reconhecida pelo Conselho de Sentença. 8. No concurso de pessoas, a responsabilização penal não exige que todos os agentes pratiquem diretamente os atos executórios mais gravosos, bastando contribuição causal relevante associada ao vínculo subjetivo com a atuação coletiva. 9. O reconhecimento da participação de menor importância pressupõe justamente a existência de contribuição criminosa, ainda que menos relevante do que a dos corréus responsáveis pelos atos executórios principais, inexistindo incompatibilidade lógica entre a condenação e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 10. Havendo elementos aptos a respaldar a versão acusatória acolhida pelos jurados, impõe-se a preservação da soberania dos veredictos, não cabendo ao Tribunal substituir o juízo valorativo realizado pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório produzido. 2. No concurso de pessoas, responde pelo delito aquele que contribui de forma relevante para a execução criminosa, ainda que não pratique diretamente os atos executórios mais gravosos. 3. O reconhecimento da participação de menor importância pressupõe a efetiva contribuição do agente para o delito, não sendo incompatível com a condenação. 4. A existência de versões contraditórias nos autos não autoriza a anulação do julgamento quando a tese acolhida pelos jurados encontra respaldo em elementos probatórios judicializados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II, 29, caput e § 1º, e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 741.692/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 09/10/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0000362-69.2014.8.12.0044, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 21/06/2024; STJ, HC n. 444.262/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, DJe 14/08/2018; STJ, HC n. 316.116/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, DJe 21/09/2017; REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, DJe 30/10/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.