Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AUTORIA. CONSUNÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. Não conduz à nulidade do feito a citação por edital do réu que ? procurado no endereço que indicara quando do depoimento à autoridade policial, onde residem parentes próximos ? não é encontrado, havendo o oficial de justiça certificado que se encontra em lugar não sabido (art. 361, do CPP). O habeas corpus não é meio adequado ao deslinde de questões próprias do processo de conhecimento, tais como as que pertinem à exclusão da autoria e à aplicação do princípio da consunção, porque demandam aprofundado exame de fatos e provas. Transcorridos mais de oito anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, prescreve a pretensão executória estatal quanto ao condenado assim encarcerado. Ordem denegada. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão executória, com expedição imediata de alvará de soltura, se por al não estiver o réu preso.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o "habeas corpus", concedendo, todavia, "habeas corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.