Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ADVOGADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por advogado condenado pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, em razão de ter retido indevidamente valores oriundos de precatório judicial pertencente à vítima, seu cliente. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 99 dias-multa. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação; e (ii) examinar, de ofício, a regularidade da dosimetria, à luz do princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas por meio do Registro de Atendimento Integrado (RAI), alvará judicial, cadastro de precatórios, comprovantes de pagamento, além da prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. 4. O dolo restou configurado diante da retenção indevida dos valores, da apresentação de justificativas infundadas e da devolução apenas após cobrança formal. A versão defensiva, fundada em bloqueio judicial e alegada ignorância da origem dos valores, não se sustenta diante do conjunto probatório. 5. A devolução posterior do numerário não descaracteriza a consumação do delito, especialmente quando motivada por descobrimento da conduta. 6. De ofício, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, por configurar bis in idem, considerando que o fundamento utilizado já constitui causa especial de aumento de pena prevista no próprio tipo penal (art. 168, § 1º, III, CP). 7. Redimensiona-se a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena em razão do afastamento da vetorial da culpabilidade. “1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, é inviável a absolvição. 2. A valoração negativa da culpabilidade com base no exercício da profissão de advogado configura bis in idem quando já utilizada como qualificadora do tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 168, §1º, III; 59; 49, caput e §1º; 60; 44. CPP, art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 0146697-66.2019.8.09.0076, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, DJ 29/04/2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.