Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão do período de 20 a 27 de novembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802830-44.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: David Lisboa Silva Defensor Público: Dra. Isabela Bacelar de Freitas Goulart Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA Advogado: Dr. Kevin Leite Jorge (OAB/MA 19.815) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN (CTB, ART. 134). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE ATÉ MARCO TEMPORAL JUDICIAL. IPVA APÓS A ALIENAÇÃO. MITIGAÇÃO CONFORME SÚMULA 585/STJ E TEMA 1.118/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação ordinária com obrigação de fazer e tutela provisória proposta em face do DETRAN/MA, visando declaração de inexistência de débitos (multas, IPVA e taxas) e baixa da propriedade em razão de venda verbal de veículo em 11.04.2019, comprovada por documentos. 2. Prazo para contrarrazões transcorrido sem apresentação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a tradição do bem, sem a comunicação prevista no art. 134 do CTB, afasta a responsabilidade solidária do alienante por penalidades e débitos posteriores; (ii) saber se a responsabilidade solidária alcança o IPVA após a alienação; (iii) saber se a propositura da ação pode servir como marco temporal apto a cessar a solidariedade do alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação. Ausente a comunicação, subsiste a solidariedade quanto às penalidades de trânsito até o marco de ciência do Poder Público. 5. A jurisprudência do STJ mitiga a solidariedade do art. 134 do CTB para afastar pontuação e sanções pessoais do alienante quando comprovado que não conduziu o veículo, preservando, contudo, a solidariedade pecuniária pelas multas até a comunicação. 6. Quanto ao IPVA, a Súmula 585/STJ afasta a responsabilidade solidária do ex-proprietário por imposto incidente após a alienação. O Tema 1.118/STJ admite que legislação estadual possa prever solidariedade do alienante até a comunicação. Na ausência de comunicação administrativa, admite-se marco judicial que dê ciência inequívoca ao Poder Público e encerre a solidariedade para fatos geradores futuros. 7. No caso, fixa-se a data da propositura da ação (19.01.2023) como marco temporal para cessar a responsabilidade solidária do alienante por débitos incidentes após essa data. Mantêm-se os demais termos da sentença quanto à inexistência de baixa automática e à responsabilidade até o marco fixado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer 19.01.2023 como marco temporal apto a cessar a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos incidentes sobre o veículo após essa data, mantida a sentença nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, I, 123, § 1º, I, 134 e 257, § 7º; CPC, art. 1.012; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: Súmula 585/STJ; STJ, REsp 722.927/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.08.2006; STJ, REsp 938.553/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 26.05.2009; STJ, REsp 762.974/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 19.12.2005; STJ, Tema 1.118. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer 19.01.2023 como marco temporal apto a cessar a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos incidentes sobre o veículo após essa data, mantida a sentença nos demais pontos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.