Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/HIPOTECA DE IMÓVEL RESIDENCIAL ÚNICO DO DEVEDOR. LEI Nº 9.514/1997. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADE AUTÔNOMA E DISTINTA DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MESMO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO LEILÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DA TESE DE CIÊNCIA PRESUMIDA PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.465/2017. VALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, POR NÃO SE VERIFICAR DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VALIDADE DA GARANTIA REAL CONSTITUÍDA VOLUNTARIAMENTE SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/1990. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação de sustação/cancelamento de leilão extrajudicial, cumulada com ação revisional de contrato apensada por litispendência, ajuizada por Francisco Teixeira Pinto, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel residencial dado em garantia de contrato de crédito pessoal bancário, por ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data de sua realização, e, concomitantemente, reconhecer a validade do contrato no que tange às taxas de juros pactuadas e à garantia real constituída sobre o imóvel do autor. II. Questão em discussão 2. Delimitam-se como pontos controvertidos: (i) verificar se a notificação extrajudicial promovida exclusivamente para fins de purgação da mora supre a exigência legal de intimação pessoal do devedor acerca da data específica de realização do leilão extrajudicial; (ii) aferir se a ciência presumida do devedor sobre a existência do procedimento, extraída do próprio ajuizamento da ação antes da data do leilão, é suficiente para afastar a nulidade decorrente da ausência de notificação pessoal; (iii) examinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal revela abusividade apta a justificar sua revisão judicial; e (iv) definir se a oferta voluntária do imóvel residencial único do devedor em garantia real afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A notificação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial constitui formalidade autônoma e distinta da notificação promovida para fins de purgação da mora, sendo indispensável à sua validade, ainda que o devedor já tenha sido previamente cientificado para purgar o débito, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a instituição financeira, mesmo beneficiada pela inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, não comprovou ter notificado pessoalmente o devedor acerca da data específica do leilão, tendo demonstrado apenas notificação anterior, restrita à purgação da mora e silente quanto a qualquer data de leilão, realizado mais de dois anos depois. 5. A ciência genérica do devedor acerca da existência do procedimento de leilão, extraída do simples ajuizamento da ação antes de sua realização, não supre a exigência de notificação pessoal sobre a data específica do certame, sob pena de esvaziar a garantia legal que assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. 6. A alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.514/1997 não se aplica retroativamente ao leilão realizado em 2016, mas a exigência de notificação pessoal já decorria, à época, da aplicação combinada do artigo 39 da Lei nº 9.514/1997 com os artigos 31 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 70/1966, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça então vigente. 7. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva quando não demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, cabalmente demonstradas. 8. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade, sendo lícita a constituição voluntária de garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) sobre o imóvel residencial pelo próprio proprietário, não podendo o devedor invocar posteriormente a impenhorabilidade para se eximir da obrigação livremente assumida, sob pena de comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 178, inciso I; 355; 487, inciso I; 1.009 a 1.012. Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 39. Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 31 e 36, parágrafo único. Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inciso V. Código de Defesa do Consumidor, arts. 46 e 52; Súmula nº 297 do STJ. Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.970.116/SP, Terceira Turma, DJe 11/05/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.876.057/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 06/11/2023; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/03/2021; STJ, EREsp nº 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 06/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.053/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 27/09/2023.
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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