Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADVANCE PLANOS DE SAUDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.379-2.381): PRELIMINARES Nulidade da sentença Alegadas contradições e omissões que não foram sanadas, mesmo com a oposição de embargos declaratórios Inexistência Clareza no fundamento do abuso e má-fé no descredenciamento parcial da Unidade Itaim, do Hospital São Luiz Preliminares afastadas, recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo das demandadas. PRELIMINARES Afirmação quanto à violação ao princípio das motivações judiciais, ante a ausência de motivo da responsabilização da codemandada Rede D'Or Não ocorrência Existência de tópico referente ao descredenciamento parcial da Unidade Itaim, do Hospital São Luiz, no qual consta o envolvimento e participação da parte recorrente Agravo de instrumento anterior que já decidiu sobre a legitimidade passiva da acionada Preliminares afastadas, recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo das demandadas. PRELIMINARES Julgamento “extra petita” O objeto da ação não envolve o acréscimo da rede credenciada ao plano de saúde Advance para atendimento dos beneficiários em todas as unidades Parte dispositiva da sentença que condenou, apenas, na obrigação de autorizar o uso da unidade do Itaim, objeto do litígio - Preliminares afastadas, recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo das demandadas. PRELIMINARES Recurso interposto pelo Ministério Público Arguição da codemandada quanto à falta de interesse recursal por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença Não ocorrência Impugnação específica dos fundamentos Ocorrência Interesse recursal Presença Preliminares afastadas, recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo das demandadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Descredenciamento parcial do Hospital São Luiz, unidade Itaim e substituição pelo Hospital São Luiz, unidade Jabaquara, antigo Hospital Nossa Senhora de Lourdes S/A Pedido que objetiva garantir a manutenção dos consumidores, vinculados à Advance Planos de Saúde Ltda, no nosocômio original, Hospital São Luiz, unidade Itaim Acolhimento Possibilidade Abuso e deslealdade contratual das requeridas Caracterização Aval da ANS Ausência Agencia reguladora que não realizou qualquer perícia ou análise mais acurada nos dois nosocômios, afirmando, somente que não houve total descredenciamento, o que dispensa o aval Fixação de multa de R$100.000,00 em evento que se verifique o descumprimento da medida, direcionada ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos e Lesados Preliminares afastadas, recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo das demandadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula ou aditamento contratual pelo qual foi efetuado descredenciamento parcial Cabimento Multa Não incidência Preliminares afastadas, recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo das demandadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Obrigação de fazer - consistente em não impedir, por qualquer outro modo ou conduta, os consumidores que contrataram os serviços do atualmente denominado “Advance Planos de Saúde” e objeto desta ação a fruir, de forma ampla e irrestrita, dos serviços médicos e hospitalares prestados pelo Hospital São Luiz Unidade Itaim Multa cominatória de R$10.000,00, por evento em que verificado o descumprimento da medida, limitada a R$100.000,00, direcionada ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos e Lesados Preliminares afastadas, recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo das demandadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Obrigação de fazer Comunicação aos consumidores da decisão condenatória Necessidade Multa cominatória de R$50.000,00, por dia de atraso, limitada a R$100.000,00, direcionada ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos e Lesados Preliminares afastadas, recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo das demandadas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.420-2.423). No recurso especial, a ADVANCE alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos art. 17, §1, e 35-G da Lei n. 9.656/98, 1º da Lei n. 9.961/00 e 421 do CC. Sustenta, em síntese, que cumpriu todos os requisitos legais para o descredenciamento parcial, incluindo a equivalência entre as unidades hospitalares e a comunicação prévia aos consumidores e à ANS. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.740-2.753). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.790-2.793), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.899-2.914). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 3.024-3.039) É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao julgar as apelações de ambas as partes deixou claro que (fls. 2.391-2.393): A contratação original, unicamente vinculada ao Hospital e Maternidade São Luiz Unidade Itaim, como se observa, ocorreu há mais de 40 anos, o que evidencia o uso atual do plano de saúde por pessoas idosas. Ainda, evidente que há aumento das despesas médicas, diante do provável uso intensificado, pelos contratantes em uma faixa etária avançada. Nesse contexto, o descredenciamento parcial da unidade o caracteriza abuso e deslealdade contratual das requeridas, que afasta o fundamento das demandadas, quanto à troca de hospitais em faculdade trazida pela Lei 9.656/98, art.17, § 1°. Ademais, como bem salientou o Ilustre Promotor de Justiça, a fls.2113/2114, com referência ao art. 15 do contrato de plano de assistência médico-hospitalar celebrado com os consumidores, a fls.44, “(...) A cláusula demonstra o caráter personalíssimo da contratação original do plano de saúde, uma vez que ela prevê que a prestação dos serviços médico-hospitalares deve ser feita diretamente pelo então denominado 'Hospital e Maternidade São Luiz', sem exclusão de que outras pessoas físicas e jurídicas pudessem prestá-los conjuntamente com o referido hospital.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.