Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A impugnação referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser realizada de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de entre os casos confrontados – o que não ocorreu na distinguishing hipótese. 5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; 2/4/2025 8/4/2025 STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Rel. julgado em , DJEN de ; 18/3/2025 28/3/2025 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, 4/2/2025 14/2/2025 AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. 17/12/2024 3/1/2025 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 27/11/2024 6/12/2024.
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O STJ AREsp 2.779.137 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.