Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE. ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.092 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO CONCOMITANTE. MEDIDA DE NATUREZA ASSECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA DE BENS DA MASSA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A decretação da falência da executada não extingue a execução fiscal nem torna obrigatória a habilitação do crédito tributário no juízo universal, diante da autonomia assegurada pelos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980. II) O art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 instituiu procedimento para classificação do crédito público, sem afastar a possibilidade de coexistência entre a execução fiscal e o processo falimentar, desde que preservada a competência do juízo universal e vedada a satisfação duplicada do mesmo crédito. III) O Tema 1.092 do STJ impede a utilização simultânea da habilitação do crédito na falência e de atos constritivos na execução fiscal, mas não obsta a adoção de medida assecuratória quando a Fazenda Pública opta por manter exclusivamente a cobrança executiva. IV) A penhora no rosto dos autos não importa expropriação imediata de bens da massa falida, não altera a ordem de preferência dos credores nem retira do juízo falimentar a administração e a destinação do patrimônio, destinando-se apenas ao resguardo do crédito fazendário. Inexistindo pedido concomitante de habilitação, admite-se a penhora no rosto dos autos e o prosseguimento da execução fiscal nos limites compatíveis com o regime concursal, permanecendo submetidos ao juízo universal os atos de efetiva expropriação, classificação e satisfação do crédito. V) Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.