Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria visando à reforma da sentença que reconheceu o direito da autora ao pagamento do terço constitucional sobre sua remuneração integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública municipal tem direito ao recebimento do adicional de férias calculado sobre a sua remuneração integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de férias está assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. A Lei Municipal nº 081-A/1993, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabelece expressamente nos arts. 47 e 80 que o adicional de férias deve ser calculado sobre a remuneração integral do servidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241, consolidou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional deve considerar a remuneração total do servidor, salvo previsão normativa expressa em sentido diverso. O Superior Tribunal de Justiça entende que normas de elevada densidade normativa, como a Lei Municipal nº 081-A/1993, possuem aplicabilidade imediata, sem necessidade de regulamentação adicional, conforme precedente no REsp 939.439/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O adicional de férias (terço constitucional) deve incidir sobre a remuneração integral do servidor público municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993. Normas de elevada densidade normativa possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 081-A/1993, arts. 47 e 80. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241; STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/12/2008.
Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro a verba honorária recursal para 12% (doze por cento). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1
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