Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. TEMA 459 STJ. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE IRPJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos para condenar a RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. na obrigação de retificar junto a Receita Federal a declaração de Imposto de Renda exercício 2009, calendário 2008, com a adequação dos rendimentos declarados a V. V. L. (CPF nº 385.759.497-72) no período questionado, bem como pagar ao autor U. C. L. indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) a partir de abril de 2009 (evento danoso, Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), a contar da presente sentença (Súmula 362 STJ). 2. Recurso adesivo interposto pelo autor não merece ser conhecido. Ausência de interesse recursal. Tema 459. 3. No caso, restou configurado o nexo causal entre a conduta da empresa apelante e o dano indenizável, pois ela (a ré RÁPIDO TRANSPAULO LTDA) afirmou, mais de uma vez no processo, que enviou retificação à Receita Federal referente ao imposto de renda em discussão (2008/2009). Ou seja, admitiu o equívoco que, ao fim e ao cabo, gerou a divergência de dados no cruzamento das declarações da empresa e do autor U. C. L. (que sempre declarava o Sr. Valter como seu dependente). 4. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, dado o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida. 5. Apelação que se nega provimento. Recurso Adesivo não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Adesivo e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.