Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ebb/cgr/er I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE AUTORA. COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NAS PARCELAS QUE TENHAM O SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão rescindenda não analisou a matéria à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com intuito de aferir a base de cálculo da parcela RMNR, o que impede a configuração de violação à tese fixada no RE 1.251.927/RN, nos termos da Súmula n. 298 do TST. 2. A ação rescisória, fundada em violação de literal de lei, é admissível quando a decisão rescindenda contraria a literalidade de norma jurídica, o que não ocorreu no caso, pois a matéria tratada na sentença difere daquela analisada pelo STF, considerando que tão somente reconheceu a natureza salarial da verba RMNR e determinou sua integração ao salário básico para cálculo de outras verbas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1. A pretensão de aumento do percentual dos honorários com base no art. 791-A da CLT não procede, na medida em que fixado dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em Juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Por outro lado, esta Subseção sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação rescisória, deve ser considerado o trabalho adicional do procurador da parte recorrida, na forma da norma inscrita no art. 85, § 11, do CPC, ainda que a matéria objeto do recurso seja de baixa complexidade jurídica. Recurso ordinário conhecido e provido.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito: I – negar provimento ao da parte autora; e II – dar provimento ao do réu para majorar os honorários advocatícios devidos pela autora aos advogados do réu, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.