Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AFASTADA - SÚMULA 568 STF E ARTIGO 138, V DO REGIMENTO INTERNO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA - TEMA 793 – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS - TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM - TEMA 106 DO STJ - PRESENTES OS REQUISITOS QUE OBRIGAM O PODER PÚBLICO A FORNECER OS FÁRMACOS - DIREITO À SAÚDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula 568). Desse modo, considerando que a decisão invectivada foi proferida com fundamento no Súmula 568, do STJ e amparada no artigo 138, V, do RITJMS, não há que se falar em nulidade ou reforma. A possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e, consequentemente, de eventual prejuízo ao exercício do direito de defesa do recorrente. Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma solidária a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente. Nessa perspectiva e atento as recentes decisões proferidas pelo STJ (IAC nº 14) e pelo STF (Tema 1234), cuja observância é obrigatória e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tem-se que descabe a inclusão compulsória da União Federal no polo passivo da lide. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Na hipótese, além da urgência da medida, em se tratando de medicamentos não incorporados pelo SUS, à luz de um juízo provisório, a prova produzida nos autos indica o preenchimento dos requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106, de modo que deve ser mantida a decisão invectivada. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.