Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DE MERCANCIA. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que não havia prova de que a venda de drogas pudesse atingir o público frequentador de uma escola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 exige a comprovação de que a prática delitiva buscava atingir os frequentadores dos locais mencionados ou se basta a configuração da situação geográfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica para sua incidência. 4. No caso concreto, o crime foi praticado nas imediações de uma escola, o que é suficiente para a aplicação da majorante, independentemente de prova de que a venda de drogas visava atingir os frequentadores do local. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRIDO AO PATAMAR DE 7 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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