Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI N. 14.230/2021 – INOVAÇÃO RECURSAL – TESES NÃO CONHECIDAS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PRECLUSÃO DA MATÉRIA AVENTADA NO RECURSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ainda que a lei processual tenha incidência imediata nos processos em andamento, o pedido de aplicação das novas regras da Lei de Improbidade Administrativa decorrentes da publicação da Lei n. 14.320/2021 não deve ser conhecido, porquanto deve ser dado ao magistrado a oportunidade de sobre esta questão se pronunciar previamente, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A tutela provisória de urgência possui natureza "precária/superficial/não exauriente" e não faz coisa julgada até que seja prolatada sentença em que conste a confirmação da medida outrora deferida (art. 304, § 6°, CPC). Neste contexto, verificada a modificação dos elementos fáticos e probatórios, nada obsta que a tutela seja reapreciada, conforme autoriza o art. 296 do CPC, razão que impõe a rejeição da preclusão arguida em preliminar de contrarrazões. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". Para o cabimento da medida de indisponibilidade, portanto, é suficiente a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo presumido o periculum in mora. No caso, as provas coligadas aos autos repelem a tese inicial de que os agravantes teriam praticado ou contribuído para a prática do ato de improbidade administrativa, de modo que não prevalece o decreto de indisponibilidade dos bens.
ERIDOS – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.