Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DESPACHO PROFERIDO EM INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA E À INCIDÊNCIA DO CPC/1973. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Destak Incorporadora Ltda EPP e Ana Cláudia Cordeiro Cordeiro opuseram embargos de declaração contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade. A sentença considerou que a juntada dos mandados de citação ocorreu em 30/01/2014 e que os embargos à execução somente foram protocolados em 09/09/2020, aplicando o art. 738 do CPC/1973 e o art. 918, I, do CPC. O acórdão embargado manteve essa conclusão, com fundamento na jurisprudência do STJ quanto à inexistência de suspensão do prazo para embargos à execução pela oposição de exceção de incompetência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não atribuir ao despacho de fls. 103 do incidente de incompetência nº 0042874-38.2012.8.06.0001 o efeito de suspender integralmente o processo executivo e o prazo para oposição dos embargos à execução; (ii) se houve omissão quanto à incidência dos arts. 306 e 265, III, do CPC/1973, do art. 14 do CPC/2015 e do princípio do tempus regit actum; (iii) se os embargos declaratórios devem ser acolhidos para fins de prequestionamento e se há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento quando a decisão contém fundamentação suficiente. 4. Não há omissão quanto ao despacho de fls. 103 do incidente de incompetência nº 0042874-38.2012.8.06.0001, pois o acórdão embargado enfrentou a questão jurídica central ao afirmar que a exceção de incompetência não suspende o prazo para oposição de embargos à execução, com referência à jurisprudência do STJ. A pretensão das embargantes consiste em atribuir ao despacho alcance jurídico diverso daquele reconhecido pelo juízo de origem e pelo acórdão, o que revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício integrativo. 5. Não há omissão quanto ao regime do CPC/1973. A sentença fixou o termo inicial do prazo em 30/01/2014, com base no art. 738 do CPC/1973, e rejeitou liminarmente os embargos protocolados em 09/09/2020, por intempestividade, com fundamento no art. 918, I, do CPC. O acórdão embargado não aplicou retroativamente o CPC/2015 em prejuízo das recorrentes, mas preservou a consequência processual extraída do prazo previsto no CPC/1973 e da orientação jurisprudencial aplicável. 6. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença já havia consignado que a suspensão determinada no incidente alcançava apenas atos executórios e expropriatórios, e não a ação de execução em si, nem o prazo autônomo para apresentação dos embargos à execução. Esse fundamento foi devolvido na apelação e apreciado pelo acórdão embargado. 7. O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto nas hipóteses ali previstas, sendo suficiente que as matérias tenham sido provocadas pela parte, sem necessidade de acolhimento formal dos embargos apenas para enumeração de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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