Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteou a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão e a concessão da justiça gratuita para afastar a pena de multa. II. Questão em discussão 2. Três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se a incidência da atenuante da confissão autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) verificar a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A prescrição retroativa não se configura, pois a prescrição, após a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e não pode ter termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. Além disso, a pena definitiva de 3 (três) anos prescreve em 8 (oito) anos, lapso não transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, inexistindo insurgência defensiva quanto à condenação. 5. A pena foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução em razão da atenuante da confissão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 6. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser afastada por alegada insuficiência financeira, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento perante o juízo da execução. 7. Mantém-se integralmente a sentença, por inexistirem ilegalidades na dosimetria ou fundamentos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa não pode ser reconhecida com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia e depende da observância do prazo prescricional calculado sobre a pena concretamente aplicada." "2. A incidência da atenuante da confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça." "3. A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada em razão da alegada hipossuficiência financeira, cabendo eventual parcelamento na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, § 1º, 109, IV, e 117, I; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPC, art. 927, IV; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal 0078008-95.2018.8.09.0175, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal, j. 31.01.2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 25 de agosto de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.