Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. POSSE E PROPRIEDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. APELANTE SE AUSENTOU SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS DO PATRONO DA RECORRENTE EM DILIGENCIAR OS AUTOS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenira Vieira de Souza, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada pela apelante em desfavor de Adeilson França do Monte. II. Questão em discussão 2. O objeto do recurso em testilha consiste em: preliminarmente, verificar a presença de cerceamento de defesa da recorrente. E no mérito, analisar se merece reforma a sentença guerreada, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e parcialmente procedente o pedido contraposto de manutenção de posse. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. Aduz a recorrente que teria havido cerceamento ao seu direito de defesa, vez que fora realizada audiência em 05.09.2023, na qual o magistrado a quo intimou os presentes no ato para apresentação de alegações finais, todavia, a ora apelante e o seu causídico não compareceram ao ato processual, portanto, não se consideraram intimados. Ora, em havendo ausência, de maneira injustificada, da recorrente na audiência em que as partes foram intimadas, é ônus a ser suportado apenas por esta. Ademais, tal argumento não se presta para reconhecer cerceamento ao seu direito de defesa, vez que a ata com a intimação fora publicada nos autos do processo (fl.117), sendo, portanto, dever do causídico da apelante diligenciar, sobretudo porque ausente ao ato. Preliminar rechaçada. 4. Importa estabelecer, ainda que brevemente, as diferenças entre uma ação de natureza possessória e uma ação de natureza petitória. O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. A primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório. Já as ações petitórias, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide. Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade. 5. Assim, a ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Dentre os requisitos, o art. 561 do CPC/2015, dispõe que o autor deve provar quatro pressupostos essenciais: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6. In casu, em análise percuciente dos autos, em especial nos documentos colacionados aos autos, comprova-se que a promovente não detinha a posse do imóvel. Verifica-se que os documentos utilizados para fazer prova ao requerimento autoral são todos com o fim de demostrar o pagamento das parcelas do financiamento. Ao compulsar os fólios, vê-se que foram acostados diversos comprovantes de pagamentos dos boletos, relacionado ao financiamento para aquisição do imóvel, podendo se vislumbrar que quem os pagava era Marlene Vieira Paiva (irmã da recorrente), a exemplo dos documentos fls. 86/88, 92 e 96. 7. Os demais pagamentos também foram realizados por Marlene e o promovido (seu companheiro), haja vista este ter apresentado os comprovantes de pagamento por ocasião da contestação. Outrossim, os depoimentos testemunhais confirmaram que a posse sobre o bem era exercida de há muito pelo promovido e a irmã da apelante. 8. Nessa toada, tem-se por provado o argumento do promovido no sentido de que a parte promovente apenas participou do contrato de financiamento em razão de Marlene estar com o nome negativado. 9. Tem-se por provado, ademais, que a promovente nunca exerceu a posse direta sobre o bem em questão, inexistindo qualquer prova nesse sentido. Em assim sendo, tenho que não foram comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois não houve prova da posse anterior ou da ocorrência de esbulho, devendo ser mantida incólume a decisão a quo. 10. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196; 1.201; CPC, art. 373, I; 375; 561. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600128-02.2021.8.04 .2700 Tribunal de Justiça, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 24/05/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024. - TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017. - TJCE - Apelação Cível - 0005983-55.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0196409-50.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0200366-52.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando de ofício, a sentença recorrida, em conformidade com o voto da e
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.