Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LIMITES DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita para a realização de busca domiciliar, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pugnando por fração superior ao mínimo do redutor do tráfico privilegiado. 3. O recurso especial não foi conhecido, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. No agravo regimental, o recorrente restringiu a insurgência à tese de nulidade da busca domiciliar, sustentando inexistência de informações prévias sobre comércio de drogas no imóvel, inviabilidade de percepção externa de odor de maconha diante do armazenamento do entorpecente em geladeira, e ausência de autorização válida para o ingresso, em razão de suposta agressão policial; requereu a declaração de nulidade das provas colhidas. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento e pelo não conhecimento do agravo regimental, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a atuação policial foi precedida de fundadas razões e estado de flagrância, à luz dos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido quanto à alegada violação aos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, pois houve impugnação específica da decisão monocrática nesse ponto, permanecendo inviável apenas a reapreciação da fração da minorante do tráfico privilegiado, não impugnada no agravo, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, consubstanciadas em informações pretéritas sobre tráfico de drogas no endereço, percepção de forte odor de maconha “in natura” vindo da residência, admissão do agravante de que possuía certa quantidade de haxixe no interior do imóvel e autorização para entrada dos policiais, configurando situação de flagrante delito de crime permanente e legitimando a medida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da busca domiciliar fundada em denúncia ou informações especificadas sobre tráfico, percepção de odor de entorpecentes proveniente da residência e autorização do morador, reputando tais elementos suficientes para caracterizar fundadas razões para o ingresso no imóvel sem mandado judicial. 8. A pretensão defensiva de afastar as premissas assentadas pelo Tribunal de origem — especialmente quanto à percepção do odor de maconha, à existência de informações prévias sobre tráfico de drogas no local, à admissão de posse de entorpecente e à autorização para ingresso — implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com incidência da Súmula n. 7/STJ, e reputando válida a busca domiciliar e as provas dela decorrentes. Tese de julgamento: 1. A percepção de forte odor de maconha proveniente da residência, associada a informações pretéritas sobre tráfico de drogas no local, à admissão do morador quanto à posse de entorpecente e à autorização para ingresso, configura fundadas razões e estado de flagrância aptos a legitimar a busca domiciliar, afastando a nulidade das provas. 2. A revisão, em recurso especial, de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões, da percepção de odor de entorpecente e da autorização para ingresso no domicílio encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244 e 245; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.083/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.258/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 22.12.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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