Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de discriminação ou preconceito de religião. O réu, em cemitério, filmou santuários de religiões de matriz africana, proferiu declarações pejorativas e discriminatórias, e divulgou o conteúdo em rede social. A sentença condenou o réu a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, e negou a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos devido à reincidência. O réu pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas e exercício da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de discriminação religiosa e (II) a conduta do réu configura o exercício da liberdade de expressão ou ultrapassa os limites legais, caracterizando a intolerância religiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi comprovada por inquérito policial, registro de atendimento integrado, mídias digitais e relatório final da autoridade policial. 4. A autoria e o caráter discriminatório das declarações foram atestados pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio teor dos vídeos e áudios gravados e divulgados pelo réu. 5. O dolo específico de incitar discriminação e preconceito em razão de religião foi evidenciado pelas circunstâncias dos fatos, pelo conteúdo do vídeo e pelas declarações do apelante. 6. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e não pode ser utilizada para violar outros direitos fundamentais, como a dignidade e a não discriminação religiosa. 7. A ampla difusão do conteúdo discriminatório por meio de redes sociais se enquadra no artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. “1. Configura crime de discriminação religiosa a conduta de proferir declarações pejorativas e ofensivas contra religiões de matriz africana, com a intenção deliberada de incitar preconceito. 2. A divulgação do conteúdo discriminatório por meio de rede social caracteriza a majorante prevista no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89. 3. A liberdade de expressão não ampara manifestações que incitem discriminação ou preconceito religioso”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX; CP, art. 77; CPP, art. 386, VII; Lei n. 7.716/1989, art. 20, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5282114-94.2022.8.09.0044, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 18.02.2025.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.