Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO CONTRATO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação rescisória c/c indenização, que declarou a nulidade do seguro prestamista previsto em contrato para aquisição de veículo automotor, bem como condenou o réu à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a ocorrência de venda casada; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; e (iii) analisar a pertinência da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1639259/SP), estabeleceu que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 4. No caso concreto, a proposta de adesão ao seguro prestamista não contém assinatura do consumidor nem comprovação de sua anuência voluntária, caracterizando a abusividade da cobrança. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo aplicável ao caso, pois o contrato foi firmado após 30 de março de 2021, data da modulação dos efeitos da tese. 6. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço, pela inclusão não autorizada do seguro, ausência de transparência contratual e descontos indevidos, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e conhecer do Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte ré para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.