Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE (SÚMULA 299/STJ E TEMA 564/STJ). PROVA ESCRITA IDÔNEA. PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, CPC). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA (ART. 334, § 8º, CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 19.368,71, relativo ao saldo remanescente de cheque prescrito emitido em nome de entidade esportiva, além de aplicar multa por não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a entidade ré possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação monitória fundada em cheque emitido por seu ex-presidente; (ii) se há necessidade de comprovação da causa debendi na ação monitória instruída com cheque prescrito; (iii) se o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor foi cumprido pela ré; (iv) se é devida a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da ausência à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ilegitimidade passiva: À luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), as condições da ação são aferidas segundo as afirmações postas na petição inicial. Apontando o cheque o nome, o CNPJ da pessoa jurídica e a assinatura de quem exercia a sua presidência à época, está demonstrada a pertinência subjetiva passiva. Eventual excesso de poder por parte do ex-gestor confunde-se com o mérito. 4. Mérito – Causa Debendi e Ônus da Prova: O cheque prescrito constitui prova escrita idônea a amparar a pretensão monitória (art. 700, I, do CPC e Súmula nº 299 do STJ). Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 564, é dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Competia à devedora demonstrar eventual irregularidade no título ou inexistência da dívida (art. 373, II, do CPC). A ré limitou-se a alegações genéricas sem produzir perícia grafotécnica ou apresentar seu estatuto social, ao passo que o autor acostou recibos emitidos pela própria tesouraria da entidade com pagamentos parciais do cheque, confirmando o débito. 5. Multa do art. 334, § 8º, do CPC: O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça. A alegação de inviabilidade de acordo ou de inexistência da dívida não desobriga a parte de comparecer ao ato processual regularmente designado. 6. Honorários Recursais: Mantida a sentença em sua totalidade, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). IV. TESE 7. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente, cabendo ao réu o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado." 8. “A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, não a isentando a simples alegação de falta de interesse em conciliar.” V. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.