Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA O INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que, nos autos do Processo nº 0803115-80.2025.8.10.0061, indeferiu a concessão integral do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a declaração de pobreza apresentada pelo agravante, pessoa natural, é suficiente para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, só podendo ser afastada diante de prova inequívoca em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Provido. Tese de Julgamento “A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, somente afastável mediante prova robusta da capacidade financeira do requerente, não sendo suficientes indícios isolados de movimentações financeiras para indeferir o pedido de justiça gratuita.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Euzébio Correia Coelho contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação sob Procedimento Comum n.º 0803115-80.2025.8.10.0061, movida em face de Banco Bradesco S.A. Na origem, o magistrado de primeiro grau determinou que a parte autora emendasse a inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira ou optasse pelo rito do Juizado Especial Cível (ID n° 165657647 – dos autos originários). Após manifestação do autor, o juízo a quo indeferiu a gratuidade integral, sob o fundamento de que os autos continham indícios de capacidade de pagamento. Ato contínuo, aplicando a regra de modulação prevista na Lei Estadual nº 12.193/2023, deferiu a redução de 70% (setenta por cento) das custas processuais, autorizando o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Nas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, não ter condições de arcar com as custas processuais referentes ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Argumenta que a exigência de qualquer pagamento, mesmo que parcelado, comprometeria sua subsistência e configuraria óbice ao acesso à justiça, pugnando pela concessão integral da benesse, com base no art. 98 do CPC e na declaração de hipossuficiência anexa Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. Em análise preliminar, restou apreciado e concedido o pleito liminar (Decisão de ID nº 51944942). Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 53380819. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 53893592). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do Agravante é contra o deferimento parcial, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. ‘Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.