Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2. No caso, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços ao Município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3. A parte apelante não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação do servidor apelado durante todos os meses de cada ano letivo reclamado. 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 06.06.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id. 18375305), proferida em 11.04.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho que, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0811161-63.2021.8.10.0040, ajuizada em 28.07.2021, por Daniel Ferreira da Silva, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id.18375310, preliminarmente, sustenta a parte apelante, que o autor, ora apelado, é servidor público e está representado por advogado particular e, dessa forma, não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta mais, de forma preliminar, a impugnação ao valor da causa, pois “A lei exige que toda causa possua um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato (NCPC, 291). E o caso dos autos não se encontra nas hipóteses taxativas (portanto, fechadas) do art. 292 do NCPC.[…] motivo pelo qual “...requer seja decretada a procedência da presente impugnação, retificando-se o valor da causa para R$ 100,00, apenas para atender à exigência legal.” No mérito, aduz, em síntese, que por se tratar de verba sem natureza salarial, o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, e desde o ano de 2016 sua quitação é feita após o pagamento do salário, através de folha suplementar, e, além disso, afirma que os valores do aludido benefício referentes a 2015, eram depositados em um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para o pagamento de tal verba. Aduz ainda, que “...São indevidos os honorários advocatícios, uma vez que os pedidos elencados na inicial são claramente improcedentes, desta forma os honorários advocatícios também não merecem prosperar. Todavia, em caso de remota condenação do Município de Imperatriz, requer que os honorários sejam arbitrados no mínimo legal, por se tratar de matéria de pouca complexidade.” Com esses argumentos requer " seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de que seja a reformado decisum a quo, para, no mérito, excluir a condenação, considerar indevidos os pagamentos dos pedidos constantes na inicial. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 18375313, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, salvo no que pertine aos honorários advocatícios, em relação aos quais requer sejam fixados no percentual de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id.19145061), pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora o autor seja servidor público municipal, o valor percebido não é de grande monta. Somado a isso, já é entendimento consagrado pela legislação e pela jurisprudência pátrias, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular. Nesse sentido, tem-se a previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC: Art. 99.(...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça . Nesse contexto, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Dessa forma, reconheço ao autor/apelado, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando ser firme o entendimento do STJ, de que aquela identifica-se com o proveito econômico pretendido pela parte autora, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, o que entendo ocorrer no presente caso, pois os valores devidos a título de auxílio alimentação serão apurados em eventual liquidação de sentença. Neste sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. ART. 535 DO CPC/73. NÃO VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1 Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o Autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.3 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a necessidade ou não de se apurar o valor dos danos somente na fase de liquidação, para fins de fixação do valor da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório con
Recurso especial provido
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