Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE IMÓVEIS – ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESOBRIGAÇÃO DA FIADORA – PRECLUSÃO RECONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antônia Batista Barbosa contra decisão que deferiu a penhora de imóveis em cumprimento de sentença de ação de despejo. Alegações da agravante incluem a ilegitimidade passiva, a desobrigação da fiança por ausência de anuência na prorrogação do contrato, excesso de execução e violação à ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3) Análise da preclusão das matérias levantadas e eventual supressão de instância no pedido relacionado à ordem de penhora. 4) Exame da aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela agravada. III. Razões de decidir 5) Reconhecida a preclusão em relação às matérias discutidas no recurso, conforme o art. 507 do CPC, considerando que as questões levantadas já foram apreciadas e decididas na fase de conhecimento ou em agravos anteriores. 6) Quanto à ordem de penhora, constatou-se que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado ao tribunal analisá-la diretamente, sob pena de supressão de instância. 7) Indeferido o pedido de multa por litigância de má-fé, por ausência de elementos que configurassem intenção de má-fé por parte da agravante, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1) As matérias já decididas em fases anteriores do processo, que foram objeto de recurso encontram-se preclusas nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedada sua rediscussão. 2) Questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 3) A interposição de recurso cabível com argumentos infundados, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 835, 838, 841, 844, 845 e 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.333.425; Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 6ª Ed., Forense, 2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.