Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL. Pretensão fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Existência de revisão criminal anterior ajuizada pelo mesmo peticionário, na qual já deduzida pretensão absolutória fundada na insuficiência probatória, não conhecida. Reiteração parcial da pretensão, ora não conhecida. Ausência de prova nova. Contrariedade à evidência dos autos não caracterizada. Condenação amparada em conjunto probatório coerente e produzido sob o crivo do contraditório, formado por prova oral, apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, rádios comunicadores e elementos extraídos dos aparelhos celulares de corréus. Pretensão de revaloração da prova. Inadequação da via revisional, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. Alegação de ilicitude do acesso ao aparelho celular do revisionando. Inocorrência. Elementos de natureza digital valorados no decreto condenatório extraídos dos aparelhos celulares de corréus, e não de eventual conteúdo obtido do telefone do peticionário. Ausência de demonstração de nexo causal entre o alegado acesso ilícito e a condenação. Inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada. Pretendida desconsideração dos interrogatórios dos corréus. Descabimento. Condenação lastreada em conjunto probatório autônomo e convergente. Ausência de registro audiovisual da abordagem. Circunstância que, por si só, não comprova a alegada coação nem invalida a prova produzida sob contraditório. Dosimetria. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Utilização de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência. Ausência de violação à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Reprimenda fixada em conformidade com os artigos 42 e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e com a agravante da reincidência. Pedido revisional parcialmente conhecido, e indeferido na parte conhecida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Heitor Donizete de Oliveira
Composição: Heitor Donizete de Oliveira (presidente); Amaro José Thomé Filho; André Carvalho e Silva de Almeida; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; José Henrique Rodrigues Torres; Marcelo Coutinho Gordo; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Hermann Herschander · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.