Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a responsabilização da instituição financeira pela ausência de comprovação da transferência do valor objeto do empréstimo consignado, a legalidade da devolução em dobro dos valores descontados, e a existência de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme art. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade da parte consumidora. 4. A parte autora demonstrou documentalmente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco réu comprovar a efetiva transferência dos valores, o que não foi feito de maneira idônea. 5. A ausência de prova válida da transferência dos valores configura a nulidade do contrato, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42 do CDC, e a condenação por danos morais, dada a angústia e sofrimento gerados pela redução indevida de seus proventos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores objeto de empréstimo consignado justifica a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV, 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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