Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO - VETORIAIS DE ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEUTRALIZADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 545 DO STJ - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - INAFASTÁVEL - REDUÇÃO DA PENA ARBITRADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ACOLHIDA - FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA - REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE I - A valoração negativa das vetoriais de antecedentes e personalidade deve ser afastada, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea. Todavia, mantém-se a negativação das vetoriais de culpabilidade e circunstâncias do crime. II - Asúmula545do STJ dispõe que: "Quando aconfissãofor utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal". Assim, a confissão espontânea deve ser reconhecida. III - Inafastável a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. IV - A Súmula 443 do STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Logo, por inexistirem nos autos circunstâncias concretas que justifiquem a elevação do patamar, necessária a redução da fração de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço). V - Revisão criminal julgada parcialmente procedente, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial procedência à revisão criminal
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.