Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE, que decretou e manteve sua prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea do decreto prisional, violação ao princípio da presunção de inocência e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas nos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O decreto prisional demonstra a materialidade e os indícios suficientes de autoria a partir de dados extraídos de aparelho celular apreendido, que revelam cadastro interno de facção criminosa, contendo fotografia e dados pessoais do paciente, com confirmação de identidade por meio de reconhecimento facial. A decisão individualiza a conduta atribuída ao paciente, apontando sua suposta vinculação à organização criminosa, com base no Relatório Técnico n. 53/2025/DRACO/DPE/PCCE e em elementos colhidos no inquérito policial n. 326-92/2025. 3.2. A gravidade concreta dos fatos decorre da inserção do paciente em organização criminosa de notória atuação violenta no Estado do Ceará, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a segregação cautelar para interromper ou reduzir a atividade delitiva. 3.3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão relaciona-se à persistência do risco à ordem pública, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, não se exigindo coincidência temporal entre o decreto prisional e a prática do fato investigado. 3.4. A existência de outros registros criminais em desfavor do paciente reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, nos termos da Súmula 52 do TJCE. 3.5. As condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente presentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos legais. 3.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura organizada do grupo criminoso e do risco de reiteração delitiva. 3.7. A prisão preventiva, quando fundada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não viola o princípio da presunção de inocência, por não representar antecipação de pena, mas instrumento de tutela da ordem pública e da regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam indícios de autoria e risco à ordem pública decorrente da vinculação a organização criminosa. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar refere-se à persistência dos motivos autorizadores da prisão, e não à data do fato investigado. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram a imprescindibilidade da segregação preventiva. 4. A prisão preventiva devidamente fundamentada não afronta o princípio da presunção de inocência, pois não representa antecipação da pena, mas sim medida cautelar.
1. Ordem conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.