Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO ABAIXO DO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse irregular de 20 (vinte) munições calibre .40 S&W. A defesa requer exclusivamente que a atenuante da confissão espontânea produza redução da pena abaixo do mínimo legal, mediante a superação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena deve observar os limites abstratamente estabelecidos pelo legislador e os parâmetros previstos no sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 158 da repercussão geral, firmou a tese de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a mesma orientação no Tema Repetitivo nº 190 e, ao concluir o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.764/MS, nº 2.052.085/TO e nº 2.057.181/SE, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula nº 231. 7. A obrigatoriedade de reconhecimento das circunstâncias atenuantes, prevista no art. 65 do Código Penal, não autoriza o julgador a desconsiderar os limites legais da pena na segunda fase da dosimetria. 8. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, mantém-se a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, preservados o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 158 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 190 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 65, III, “d”, e 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270/RS, Tema nº 158 da repercussão geral, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009; STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Tema Repetitivo nº 190, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011; STJ, REsps nº 1.869.764/MS, nº 2.052.085/TO e nº 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgados em 14/08/2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0019457-17.2020.8.14.0401, Rel. Desa. Kédima Lyra, publicada em 29/08/2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.