Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso na baixa de hipoteca e na outorga de escritura definitiva de imóvel, mantendo o afastamento do pedido de inversão da cláusula penal contratual. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame do pedido de inversão da cláusula penal e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para condenar a parte contrária ao pagamento da multa contratual correspondente a 20% do valor atualizado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o pedido de inversão da cláusula penal contratual, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada o pedido de inversão da cláusula penal, reproduziu a cláusula contratual pertinente e concluiu que ela possui natureza compensatória, aplicável apenas à hipótese de resolução contratual por iniciativa do adquirente, não incidindo sobre o atraso na baixa da hipoteca ou na outorga da escritura definitiva. 6. Também ficou consignado que o Tema Repetitivo nº 971 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, por tratar de cláusula penal moratória relacionada ao atraso na entrega do imóvel, situação diversa da controvérsia examinada. 7. O inconformismo da embargante revela pretensão de reexame da tese jurídica já apreciada e rejeitada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais indicados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente o pedido formulado e apresenta fundamentação suficiente para afastá-lo. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 167, II, e 173, § 1º, II; CPC, art. 114; LINDB, art. 6º; Lei nº 12.462/2011, art. 63, § 2º, III, e § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.981/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.04.2015, DJe 10.04.2015.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.