Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. PRODUTOR RURAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RELAÇÃO DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NÃO SÚMULA 7/STJ. DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado em suposta violação a dispositivos do CPC e da em controvérsia Lei n. 11.101/2005, relativa ao processamento de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à possibilidade de análise de normas locais, ao prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional (AgInt no DJe de REsp n. 1.899.000/SP, . 23/8/2023) 4. A insurgência recursal quanto à competência demanda análise de legislação local e atos normativos infralegais, o que atrai a aplicação, por analogia, da segundo a qual é Súmula 280/STF, inviável recurso para impugnar interpretação de direito local (AgInt no DJe de . AREsp n. 1.905.187/RJ, 5/5/2022) 5. Os dispositivos da indicados como violados Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da (AgInt no DJe de Súmula 282/STF AREsp n. 2.582.153/DF, . 29/8/2024) 6. O conhecimento das teses relativas à competência do juízo recuperacional, à consolidação substancial e à relação de credores demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela (AgInt no DJe Súmula 7/STJ REsp n. 2.151.760/SC, de . 12/12/2024) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.