Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO TARDIA DO SALÁRIO – SALÁRIO-BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Ponta Porã contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Maria Estela de Gimenez, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que atendeu ao piso nacional. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 206, VIII, da Constituição Federal, reiterando regra prevista no artigo 60, III, "e" do ADCT, garantiu aos professores da rede pública, o piso salarial profissional nacional, conforme Lei Federal. Para regulamentar a alínea "e", do inciso III, do artigo 60, do ADCT, em 17/06/2008 foi editada a Lei nº 11.738, de 16/07/2008, que instituiu o piso salário nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: "Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, que teve como objeto a noticiada lei, decidiu pela sua constitucionalidade e em sede de embargos de declaração modulou os efeitos da norma no que tange à entrada de sua vigência, restando garantido aos profissionais do magistério público da educação básica o direito ao recebimento de salários de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08, a partir de a partir de 27/04/2011. Nesse mesmo julgamento, o Ministro relator Joaquim Barbosa, destacou que na definição de "piso" não se deve considerar as vantagens pagas, ou seja, não se tratada da remuneração, mas sim do vencimento base do servidor. Ainda, é assente na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento no sentido de que a atualização anual a que se refere o art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 não é aplicável aos professores que recebem salários superiores ao piso salarial. No presente caso, em que pese o recorrente defender que a parte autora sempre recebeu salário acima do piso, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, deve-se considerar o valor do vencimento base e não os acréscimos recebidos pela recorrida em razão de progressão funcional e outras vantagens decorrentes da evolução na carreira. Assim, não assiste razão o ente público municipal no que tange à insurgência referente à observância do piso nacional, sendo devido o pagamento das diferenças salariais à parte demandante. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.