Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL – TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE – AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS – ACORDO PRETÉRITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO LIMITADO À QUITAÇÃO DA FRANQUIA – EXPRESSA RESSALVA QUANTO À COBRANÇA REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALIENAÇÃO DO SALVADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INÉRCIA DA PARTE QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – DINÂMICA DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE – COLISÃO TRASEIRA EM SEMÁFORO – DESNECESSIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E CONFISSÃO DO CAUSADOR – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL TÉCNICA REJEITADA – VEÍCULO ALIENADO EM LEILÃO COMO "RECUPERÁVEL" COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA NO DETRAN – AUSÊNCIA DE BAIXA DO CHASSI OU COMPROVAÇÃO DE SUCATEAMENTO – ORÇAMENTO QUE NÃO ATINGIU 75% DO VALOR DA TABELA FIPE – ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA (ART. 373, I, DO CPC) – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR ESTRITO DO ORÇAMENTO PARA CONSERTO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 1368 DO STJ – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DO DESEMBOLSO ATÉ 29/08/2024 – APÓS 30/08/2024 INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA SELIC DEDUZIDO O IPCA (LEI N. 14.905/2024) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O acolhimento da preliminar de coisa julgada material exige a concomitância da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Não se verifica o instituto quando a ação anterior consistiu em acordo perante o Juizado Especial de Trânsito restrito ao ressarcimento da franquia, com expressa ciência do causador do dano sobre a possibilidade de futura cobrança regressiva pela seguradora sub-rogada. II - Inexiste cerceamento de defesa decorrente da alienação precoce do veículo sinistrado quando a parte ré, intimada expressamente para especificar as provas que pretendia produzir, queda-se inerte e não postula a realização de perícia técnica direta ou indireta, operando-se a preclusão. III - À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), a demonstração da mecânica do sinistro não se esgota no Boletim de Ocorrência, mostrando-se dispensável o documento policial quando a colisão traseira em veículo parado no semáforo resta incontroversa e demonstrada por prova testemunhal e pela assunção de culpa do condutor no local do fato. IV - Incumbe à seguradora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a alegada perda total técnica ou construtiva do veículo segurado. Se os documentos dos autos apontam danos de "média monta", orçamento inferior a 75% do valor da tabela FIPE e o bem foi alienado em leilão como "recuperável", com regular transferência de propriedade junto ao DETRAN (sem baixa de chassi ou destinação como sucata), afasta-se a tese de perda total. V - Ausente a prova inequívoca do perecimento integral do bem, a indenização em via regressiva deve ser limitada ao montante estrito constante no orçamento necessário para a recuperação do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora em detrimento do terceiro. VI - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR), o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, determina a aplicação isolada da taxa SELIC (abrangendo juros e correção) a partir do desembolso até a véspera da vigência da legislação superveniente. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), passa a incidir a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, em respeito ao princípio tempus regit actum. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.