Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. PECULATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecido. Writ DECISÃO O presente impetrado em favor de habeas corpus, Laercio Lucio Braga , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL Aciole FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0800339-56.2017.4.05.8405), não comporta conhecimento. A parte impetrante alega que o Tribunal de origem deixou de converter o julgamento em diligência para oportunizar a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no -A do CPP, introduzido pela art. 28 Lei n. 13.964/2019. Sustenta que, à época da apresentação das razões de apelação – –, a 15/10/2019 referida lei ainda não havia sido promulgada, razão pela qual a matéria não pôde ser arguida naquela oportunidade. Argumenta, ainda, que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal convergem no sentido da retroatividade do -A a todos os art. 28 processos sem trânsito em julgado, e que estariam preenchidos os requisitos objetivos para a celebração do acordo. Requer a concessão da ordem para que seja convertido o julgamento em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público Federal a propositura do ANPP. Todavia, a questão atinente ao ANPP não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, que se limitou a apreciar as teses veiculadas nas razões de apelação – autoria e materialidade, incidência da causa de aumento do § 2º, do CP, art. 327, continuidade delitiva, dosimetria e reparação de danos –, todas anteriores à vigência da A matéria ora suscitada é, portanto, absolutamente nova, sem Lei n. 13.964/2019. qualquer manifestação da autoridade tida por coatora a seu respeito. Não cabe a este Tribunal Superior, na via estreita do , habeas corpus pronunciar-se originariamente sobre questão que não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A tese da parte impetrante de que o prequestionamento seria impossível, dado que as razões de apelação foram apresentadas antes do advento da não afasta Lei n. 13.964/2019, o óbice: a providência adequada seria justamente instaurar o debate na instância competente – seja mediante provocação ao Ministério Público Federal, seja por –, e não cindir os expedientes e submeter via recursal própria ou simples petição . a matéria diretamente a este Tribunal por meio do presente writ Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe 744.653/SP, 21/6/2022, – AgRg no RHC n. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador 29/6/2022) 189.567/RJ, convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024. Ante o exposto, do . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 17 de março de 2026
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O STJ HC 866.340 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.