Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL (PETIÇÃO DE HERANÇA). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de instruir futura ação de petição de herança, sob o fundamento de prescrição da pretensão principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o prosseguimento da ação de exibição de documentos sem análise da prescrição da pretensão principal; e (ii) se a prescrição da ação de petição de herança afasta o interesse de agir na medida preparatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exibição de documentos possui natureza instrumental, estando condicionada à utilidade para o exercício de direito material em demanda principal. 4. A pretensão de petição de herança prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na abertura da sucessão (óbito). 5. No caso, transcorrido o prazo prescricional desde o falecimento em maio de 2014 até o ajuizamento da ação em dezembro de 2024, a pretensão principal encontra-se prescrita. 6. A perda da utilidade da prova pretendida implica ausência de interesse de agir, pois a exibição de documentos não pode ser utilizada para instruir ação inviável. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o dever de guarda de documentos se limita ao período em que subsiste a possibilidade de discussão judicial da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de exibição de documentos possui natureza instrumental e depende da utilidade para instruir pretensão principal viável. 2. A prescrição da pretensão principal afasta o interesse de agir na ação de exibição, por ausência de utilidade da medida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 381 e 396. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801121-30.2023.8.12.0029, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 03.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.11.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.