Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE REVISÃO DE VALORES LIBERADOS A TÍTULO DE “TROCO”. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente apelação cível para cassar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que tratava da legalidade da portabilidade de empréstimo consignado e da devolução de valores descontados, com fixação de indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à análise de cláusula contratual que autorizaria a revisão dos valores liberados a título de “troco”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar cláusula contratual sobre a possibilidade de revisão dos valores liberados no contrato de portabilidade de crédito; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos atendem aos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia, tendo enfrentado os argumentos centrais sobre a legalidade da portabilidade e a ausência de prova sobre o alegado “troco”.4. A alegação de omissão revela mera discordância com o desfecho do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão de mérito.5. A jurisprudência reconhece que, salvo hipóteses excepcionais, os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes.6. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria ventilada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de sua rejeição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre cláusula contratual, quando as razões de decidir abrangem o conteúdo da controvérsia, não configura omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. O mero inconformismo com a decisão não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos. 3. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.023, §2º; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; TJGO, ApCiv 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Carlos Escher, 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5913617-92.2024.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.EMBARGADO: JASON PEREIRA PINTORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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