Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na jurisprudência consolidada e na incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão da entrega de unidade residencial com paredes de , alegado drywall comprometimento do isolamento acústico e falhas de impermeabilização, em desconformidade com o memorial descritivo. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida em danos materiais a apurar em liquidação e indeferir danos morais, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação em danos materiais e fixando danos morais em R$ 3.000,00, com ônus sucumbencial exclusivo do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a decadência do do art. 26 Código de Defesa do Consumidor, com prazo de 90 dias a partir da entrega das chaves; (ii) saber se há responsabilidade civil pelo descumprimento contratual e violação do dever de informação, inexistência de ato ilícito ou dano, ônus da prova e excludente de responsabilidade do § 3º, do Código de Defesa do art. 14, Consumidor, em cotejo com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão de outro tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pretensão indenizatória por descumprimento contratual não se submete à decadência do do Código de art. 26 Defesa do Consumidor, mas ao prazo prescricional decenal do do Código art. 205 Civil. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento contratual, ao dever de informação e à configuração dos danos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, ficando prejudicado também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência no sentido de que a pretensão indenizatória por descumprimento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do do art. 205 Código Civil. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento contratual, ao dever de informação e à configuração dos danos. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea exige cotejo c analítico nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 186 e 927; CDC, arts. 14, § 3º, e 26; CPC, arts. 85, § 11, 373 e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 26/2/2024; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.711.018/PR, julgado em STJ, Súmulas n. 7 e 83. 12/4/2021;
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.