Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO RÉU. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrente, contra Delcides Luiz Canelli, ora recorrido, objetivando a condenação da ré pela prática de ato ímprobo, consistente na apropriação indevida de parte dos salários pagos aos funcionários do seu Gabinete, enquanto ocupava o cargo de Vereador na Câmara Municipal de Ribeirão Preto. 2. O Juiz de 1º grau procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora recorrido e assim consignou: "Não obstante o alentado parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação. Mesmo porque o nobre representante do Ministério Público, em primeiro grau, não levantou essa E questão de deserção, que agora se apresenta como surpresa para a parte re- corrente. Ademais, nessa questão, a lei confere tratamento desigual às partes, faculta ao polo ativo o ajuizamento de ação de improbidade e interposição de recurso de apelação, a custo zero de acesso às instâncias judiciárias, ainda que saia vencido. Nem poderia ser diferente, pela magnitude da função ministerial, mas exige do polo passivo grande dispêndio financeiro, recolhimento de preparo recursal para submeter a causa ao duplo grau de jurisdição. É dever do Judiciário, guardião da Constituição da Repú-blica, preservar e facilitar o acesso à jurisdição a qualquer um, seja o Ministério Público, sejam pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, mas sempre tratando as partes com equilíbrio, igual- dade e sem parti pris. Conheço, portanto, do recurso de apelação, independente de preparo recursal, e passo a analisar a questão da prescrição quinquenal arguida no recurso" (fls. 1131-1132, grifei em itálico). 4. Contudo, esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 5. Assim, a Apelação do ora recorrido é deserta, por falta de pagamento das custas judiciais. Nesse sentido: AgRg no AREsp 434.851/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 12/3/2015. 6. Recurso Especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.