Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACÇÃO ¿GUARDIÕES DO ESTADO¿ (GDE). MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ENCONTRADO EM POSSE DE INVESTIGADO APONTADO COMO INTEGRANTE OPERACIONAL DO GRUPO CRIMINOSO. ARTIGOS 118, 120 E 123 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS DE FORMA CUMULATIVA. PROPRIEDADE FORMAL DEMONSTRADA, MAS AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA E DA NÃO UTILIZAÇÃO EM PRÁTICA CRIMINOSA. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DO BEM PARA A INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE TAXAS E DE NOVO EXAME DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Karoline Gomes do Livramento contra decisão da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu a restituição do veículo Toyota/Corolla XEI20FLEX, placa OIK1I21/CE, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do investigado Leonardo Oliveira da Silva, seu ex-companheiro, no âmbito das investigações relativas à organização criminosa Guardiões do Estado (GDE). A apelante alega titularidade comprovada, ausência de vínculo do bem com os fatos investigados e desnecessidade de manutenção da custódia estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o veículo apreendido preenche os requisitos legais para restituição previstos nos arts. 118, 120 e 123 do CPP; (ii) estabelecer se há demonstração suficiente da origem lícita do bem, da ausência de uso para atividade criminosa e da inexistência de interesse do veículo para o desenvolvimento da investigação; (iii) determinar se há fundamento para a concessão de isenção de taxas de pátio e para nova apreciação do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de objeto apreendido exige, cumulativamente, prova da propriedade, origem lícita, ausência de utilização para fins delitivos e desnecessidade do bem ao processo, conforme os arts. 118, 120 e 123 do CPP. 4. Cabe ao requerente demonstrar todos os requisitos, incluindo a licitude da aquisição e o uso lícito do veículo. 5. O Inquérito Policial nº 102-510/2025, instaurado para apurar a atuação da facção GDE, revela que o investigado Leonardo Oliveira, detentor da posse do veículo no momento da apreensão, é apontado como responsável por atividades de cobrança, movimentação de veículos e apoio logístico ao líder da organização, Yago Steferson Alves dos Santos. 6. Há relatos consistentes da Testemunha X, ex-integrante da facção, indicando que o investigado realizava ¿corres¿ para a liderança criminosa, inclusive envolvendo veículos e possível clonagem. Além disso, consta que frequentemente conduzia automóvel de mesma marca e cor da apelante. 7. O Relatório de Inteligência Financeira n.º 126125 revela movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada do investigado, inclusive operações com a própria apelante, reforçando indícios de uso do bem em atividades ilícitas e de potencial lavagem de dinheiro. 8. A coincidência das características do veículo conduzido habitualmente pelo investigado com o automóvel da apelante gera dúvida razoável sobre a finalidade da posse e sobre seu eventual uso como instrumento da atividade criminosa. 9. A ação penal ainda se encontra em fase instrutória, o que reforça a necessidade de preservação da apreensão, nos termos do art. 118 do CPP, uma vez que o bem ainda interessa ao esclarecimento dos fatos e à persecução penal. 10. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE orienta que a restituição somente é possível diante da plena ausência de dúvida sobre propriedade, origem lícita e uso não criminoso, além de desinteresse do bem para o processo, situações não verificadas no caso concreto. 11. O pedido de isenção de taxas e despesas de pátio fica prejudicado diante da manutenção da apreensão. 12. O pedido de justiça gratuita também está prejudicado, pois a benesse já havia sido deferida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 123, 125, 126 e 132; Lei nº 9.613/1998, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.06.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0028086-96.2024.8.06.0001, Rel. Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 29.10.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0010969-68.2024.8.06.0300, Rel. Desª Silvia Soares de Sá Nobrega, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Criminal para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.