Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. PUBLICIDADE ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO INFORMADAS. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor (ora Apelante), relativos à obrigação de fazer e de pagar, cumulada com indenização por danos morais. 2. A autora, ora Apelante, pleiteia a quitação do financiamento estudantil (FIES), supostamente assumido pelas rés, no âmbito do programa “UNIESP PAGA”, bem como reparação por danos morais, decorrentes da negativa de cumprimento da oferta e da negativação de seu nome. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade da recusa das rés em quitar o financiamento estudantil, sob o argumento de descumprimento de condições contratuais pela autora; e (ii) a existência de publicidade enganosa e violação ao dever de informação, aptas a gerar o dever de cumprimento da oferta e de indenizar os danos morais suportados. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A publicidade veiculada pelas rés, ao prometer a quitação do financiamento estudantil, constitui oferta vinculante, integrando o contrato celebrado, nos termos do artigo 30 do CDC. 6. A ausência de informação clara, adequada e ostensiva acerca de condições restritivas — como exigência de trabalho voluntário, desempenho acadêmico e critérios adicionais — viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), impedindo sua oponibilidade ao consumidor. 7. As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que tais condições foram previamente informadas à autora, no momento da contratação, inexistindo nos autos documento idôneo firmado à época, que comprove ciência inequívoca da consumidora. 8. A imposição posterior de requisitos não previstos na oferta, configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, bem como afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 9. A recusa em cumprir a oferta publicitária e a consequente negativação indevida do nome da autora, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. 10. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A publicidade que promete a quitação de financiamento estudantil vincula o fornecedor e integra o contrato, sendo inexigíveis condições não previamente informadas de forma clara ao consumidor. 2. A negativa de cumprimento da oferta, com consequente negativação indevida, configura dano moral indenizável. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 30, 38, 46 e 51, IV; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJBA, Apelação nº 8126212-77.2021.8.05.0001; Apelação nº 8167136-62.2023.8.05.0001; Apelação nº 8123948-24.2020.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.